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DESTAQUES

QUESTIONÁRIO DE SATISFAÇÃO

questionario satisfacao

AGENDA

Sem eventos

AGROMETEOROLOGIA

mar 2 2

DRAP ONLINE

Enquadramento

Nas áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN) poderão ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal, por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão de matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN (cf nº 1 do Art.º 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março alterado pelo Decreto-Lei nº199/2015 de 16 de setembro)

Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público são apresentados na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve)

Legislação aplicável:

Instrução do processo

Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público ao abrigo do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009 alterado pelo Decreto-Lei nº199/2015 de 16 de setembro, de 31 de março são feitos através de requerimento (aceda aqui ao modelo de requerimento (anexo I) acompanhado de documentos (aceda aqui à lista de documentos a anexar ao requerimento (anexo II) dirigido à Senhora Ministra da Agricultura e apresentados na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de território, que será responsável pela instrução do respetivo processo.

Dos documentos que devem acompanhar o requerimento (vide Anexo II), revestem-se de especial importância a Declaração emitida pela Assembleia Municipal de que o projeto é de interesse público e o parecer favorável emitido pelo serviço competente em razão de matéria.

Se o requerimento e/ou documentos que o acompanham não estiverem conforme os anexos supra mencionados, a DRAP territorialmente competente, notifica o requerente para suprir as deficiências existentes.

Locais de atendimento e contactos
Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público poderão ser entregues na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve no Patacão, em Patacão

Apresentam-se, a seguir, em pdf, as seguintes minutas de requerimentos:

  • Requerimento a Entidade Regional de Reserva Agrícola do Algarve (em pdf)
  • Requerimento a Entidade Regional de Reserva Agrícola do Algarve (em Word)

 

Das deliberações da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional (ER-RAN) cabe recurso para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional (EN-RAN) devendo o processo ser instruído com os documentos que se listam a seguir:

  • - Requerimento ao Presidente do EN-RAN;
  • - Cópia da deliberação da ER-RAN;
  • - Cópias autenticadas das plantas e outra documentação constante no processo das ER-RAN;
  • - Outros documentos considerados pertinentes.

Após as deliberações, da ER-RAN ou da EN-RAN, estas são comunicadas aos interessados por ofício.

A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Entidades Regionais de Reserva Agrícola (ER-RAN), junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN com os seguintes documentos que se listam a seguir

Requerimento inicial à entidade regional da RAN territorialmente competente, para parecer prévio, nos termos do anexo III. (5 exemplares)

Memória descritiva e justificativa. (5 exemplares)

Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva

Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor

Fotocópia da caderneta predial e planta do cadastro

Extrato da carta militar à escala 1:25 000 com localização do prédio devidamente assinalada. (5 exemplares

Extrato da planta de condicionantes do PDM com a localização do prédio e respetiva legenda, legível

Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000 ou escala maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido (5 exemplares)

Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.

As entidades da RAN podem solicitar qualquer outra documentação, que considerem importante para a análise do processo.

Para qualquer uma das alíneas de exceção, (nº1 do artigo 22º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março), deverá consultar a Portaria n.º162/2011 de 18 de Abril e ter em conta os documentos especificados que justifiquem a pretensão.

Os pareceres favoráveis só poderão ser concedidos quando estejam em causa, sem que haja alternativa viável fora da RAN, uma ou mais das situações referidas.