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AMBIENTE

Zonas Vulneráveis

O Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, tendo por objetivos reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e, bem assim, impedir a propagação desta poluição.

O Decreto -Lei n.º 235/97 estabelece ainda que para reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e para impedir a propagação desta poluição, devem ser aprovados, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, programas de ação a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis.

Na Portaria n.º 164/2010, de 16 de março são identificadas e caraterizadas as zonas vulneráveis existentes atualmente em Portugal continental. As zonas vulneráveis delimitam zonas com as águas poluídas por nitratos de origem agrícola e as águas suscetíveis de o virem a ser, bem como as áreas que drenam para aquelas águas.

A Portaria n.º 259/2012 estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental. O programa de ação estabelece normas que devem ser cumpridas pelos agricultores titulares de explorações respeitantes à aplicação de fertilizantes, a planos e balanço de fertilização, quantidades máximas a aplicar às culturas e gestão da rega. O programa de ação define também a forma como os organismos oficiais procedem ao controlo das explorações.

 

As Zonas Vulneráveis do Algarve

A Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, aprovou a lista das zonas vulneráveis (ZV) e as cartas das zonas vulneráveis do continente, existindo duas ZV no Algarve: “Faro” e “Luz-Tavira”.

 

Zona Vulnerável de Faro

A ZV de “Faro” corresponde à “área delimitada pela estrada de acesso à ilha de Faro, ponte do Aeroporto, EM 527, EM Monte Negro-Ludo até Biogal, Pontal Torre, EM 540, EN 125, ribeira de São Lourenço, caminho-de-ferro até Caliços, estrada do matadouro, EN 125-4, EN 520-3, EN 517, EM 1312, Azinheiro segue direção sul passando

por aldeia Cova, EM 515 até Pontão do Lobo segue a ribeira até ribeira de Bela Mandil, Pechão EM 2-6, caminho de ferro Olhão-Faro até Pontes de Marchil, EN 527 até cruzamento com estrada de terra batida, vedação do aeroporto, estrada de acesso à ilha de Faro”. A ZV de Faro ocupa uma área de cerca de 97,73 km2.

 

Zona Vulnerável da Luz-Tavira

A ZV de “Luz-Tavira” corresponde à “área delimitada pela EM 515 em Tavira em direção a Santa Luzia; segue pela linha de costa até ao CM 1343, seguindo por este até ao cruzamento com a EN 125; segue por esta em direção a Faro até ao cruzamento com o CM 1339, inflete para norte até à EM 516, seguindo para oeste até à ribeira dos Mosqueiros; segue ao longo desta até à EM 514-1, em direção à EM 514, seguindo esta até ao entroncamento com a estrada de campo em direção à EN 270, continuando esta até à linha de caminho de ferro, segue por este até à EM 514, continuando por esta até à EM 515 em Tavira”. A ZV de “Luz-Tavira” ocupa uma área de cerca de 31,86 km2.

 

Obrigações dos titulares de explorações agrícolas, total ou parcialmente, integradas nas zonas vulneráveis do Algarve

•       Conhecer a legislação em vigor (Portaria nº 259/2012 de 28 de agosto);

•       Respeitar as épocas de aplicação de fertilizantes de acordo com o definido no artigo 4º e no Anexo II da Portaria nº 259/2012;

•       Não aplicar fertilizantes em solos inundados ou inundáveis, com exceção do disposto no artigo 5º da Portaria nº 259/2012, nem em solos gelados ou cobertos de neve;

•       Respeitar as restrições às práticas agrícolas em terrenos declivosos, referidas no artigo 6º e sintetizadas no Anexo III da Portaria nº 259/2012;

•       Respeitar as restrições à aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes aos cursos de água, a captações de água subterrânea e a albufeiras nos termos definidos pelo artigo 7º da Portaria nº 259/2012;

•       Estabelecer um Plano e Balanço de Fertilização, com base nos resultados de análises a amostras de terras, de folhas e de águas de rega, e considerando a produção esperada para cada cultura e manter um registo de fertilização, por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, nas explorações com mais de 2 ha de SAU, com mais de 1 ha de culturas arbóreas e ou arbustivas, ou com mais de 0,50 ha de floricultura e ou culturas hortícolas, de acordo com o estabelecido no artigo 8º e nos Anexos IV, V, VI e VIII da Portaria nº 259/2012;

•       Não exceder as quantidades máximas de azoto a aplicar às culturas estabelecidas no Anexo VIII da Portaria nº 259/2012, com exceção das situações previstas no artigo 9º desse diploma;

•       Assegurar a gestão dos efluentes pecuários de acordo com o estabelecido no artigo 10 º da Portaria nº 259/2012;

•       Utilizar técnicas de aplicação dos fertilizantes minerais que respeitem o teor do artigo 12º da Portaria nº 259/2012;

•       Assegurar a gestão da rega das culturas em conformidade com o artigo 13º da Portaria nº 259/2012;

•       Cumprir o Código das Boas Práticas Agrícolas (artigo 14º da Portaria nº 259/2012);

•       Preencher a ficha de registo de fertilização (Anexo VII da Portaria nº 259/2012)

•       Identificar no iSIP, as parcelas agrícolas total ou parcialmente integradas nas zonas vulneráveis. O seu registo é obrigatório (artigo 15º da Portaria nº 259/2012);

•       Requerimento para dispensa da realização de análises foliares – nº 4 do Artigo 8ª da Portaria nº 259/2012);

•       Código de Boas Práticas Agrícolas – Despacho 1230-2018- (artigo 14º da Portaria nº 259/2012);

•       Manual de Boas Práticas para a Implementação do Programa de Ação em Zonas Vulneráveis de Portugal Continental;

 

Portugal está obrigado a apresentar à União Europeia relatórios quadrienais nacionais sobre o cumprimento da Diretiva Nitratos que são elaborados, em conjunto, pela Agência de Portuguesa do Ambiente I.P. (APA, IP), Autoridade Nacional da Água, e pela Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Autoridade Nacional do Regadio.

 

Relatórios quadrienais nacionais:

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (1996-99)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2000-03)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2004-07)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2008-11)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2012-15)

 

Relatórios elaborados pela DRAP Algarve:

Relatório da DRAP Algarve (2003)

Relatório da DRAP Algarve (2004-07)

Relatório da DRAP Algarve (2008-11)

Valorização Agrícola de Lamas

A utilização de lamas de depuração em solos agrícolas é uma atividade que só pode ser exercida por produtores de lamas ou operadores licenciados para o efeito.

Este licenciamento é assegurada pela DRAP territorialmente competente, através da aprovação de um Plano de Gestão de Lamas (PGL) e das subsequentes Declarações anuais de Planeamento de Operações (DPO) (cf Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 out, relativa à valorização agrícola de lamas de depuração, de modo a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação, para os animais e o ambiente em geral, promovendo a sua correta utilização que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE do Conselho, de 12jun1986).

Para mais informações específicas relativas à Valorização Agrícola de Lamas, designadamente Condições para o exercício da atividade de valorização agrícola de lamas, procedimentos e custos associados ao licenciamento, Plano de Gestão de Lamas, Declaração anual de Planeamento de Operações aceda ao Balcão Único da DGADR (Valorização Agrícola de Lamas) ou na página da DGADR - Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Plano de Recuperação Ambiental e Paisagística

Em desenvolvimento

CMDFCI - Defesa da Floresta Contra Incêndios

No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no sentido de clarificar os condicionalismos à edificação e adaptar as normas relativas a queimadas e queimas de sobrantes foi publicada no início de 2019 a sétima alteração do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Assim, o Decreto-Lei nº 14/2019 de 21 de janeiro vem clarificar o regime de edificação previsto de acordo com a classificação do território em função dos critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de segurança e após parecer favorável da respetiva Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).

Refira-se que o índice de perigosidade de incêndio rural, está representado no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, os quais são elaborados pelas Câmaras Municipais sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP) (cf art.º 10.º do Decreto-Lei nº 14/2019).

A participação da respetiva DRAP, ocorre no contexto do artigo 16.º, do referido Decreto-Lei n.º 14/2019, o qual estabelece, conforme o índice de perigosidade de incêndio rural, a classificação e respetivas normas de edificação.

Aceda aqui à legislação:

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro

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