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INFORMAÇÃO FINANCEIRA E JURÍDICA

 
LISTA DAS DÍVIDAS CERTAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 30 DIAS

Em cumprimento do decreto que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado 2019, divulga-se a lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, atualizada trimestralmente:

 

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 4º trimestre de 2023 (aceda aqui ao documento)

  Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 3º trimestre de 2023 (aceda aqui ao documento)

 Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 2º trimestre de 2023 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 1º trimestre de 2023 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 3º trimestre de 2022 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 4º trimestre de 2022 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 2º trimestre de 2022 (aceda aqui ao documento)

 Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 1º trimestre de 2022 (aceda aqui ao documento)

 Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 4º trimestre de 2021 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 3º trimestre de 2021 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 2º trimestre de 2021 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 1º trimestre de 2021 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 4º trimestre de 2020 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 3º trimestre de 2020 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 2º trimestre de 2020 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 1º trimestre de 2020 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 3º trimestre de 2019 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 2º trimestre de 2019 (aceda aqui ao documento)

Listagem das dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias, no final do 1º trimestre de 2019 (aceda aqui ao documento)

DECLARAÇÕES PREVISTAS NA LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS

Em cumprimento do estabelecido no nº 3 do artigo 15º da acima referida Lei nº8/2012 de 21fev com a atual redação publicitam-se os seguintes documentos:

 

Declaração de registo dos compromissos plurianuais, no final do ano de 2023 (aceda aqui ao documento)

Declaração de pagamentos em atraso, no final do ano de 2023 (aceda aqui ao documento)

Declaração de recebimentos em atraso, no final do ano de 2023 (aceda aqui ao documento)

Declaração de registo dos compromissos plurianuais, no final do ano de 2022 (aceda aqui ao documento)

Declaração de pagamentos em atraso, no final do ano de 2022 (aceda aqui ao documento)

Declaração de recebimentos em atraso, no final do ano de 2022 (aceda aqui ao documento)

CONTRAORDENAÇÕES

Nos termos do artigo 1.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Em regra, aos processos de contraordenação é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 17/10, com a redação atual (Regime Geral das Contraordenações - RGCO) e supletivamente são aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Conforme a matéria de que se trata, aplica-se também legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.

Os processos de contraordenação podem iniciar-se por denúncia particular, participação ou auto de notícia, que são remetidos à Direção Regional de Agricultura e Pescas quando esta tem competência para instaurar, instruir e/ou decidir nos processos.

INSTAURAÇÃO E NOTIFICAÇÃO À PESSOA ARGUIDA

Quando é efetuada a notificação da instauração do processo contraordenacional é fixado um prazo à pessoa arguida (pessoa singular ou pessoa coletiva) para apresentar defesa.

A pessoa arguida pode requerer prestar declarações verbais agendando com o/a intrutor/a, afeto à Divisão de Recursos Humanos, Assessoria Jurídica e Auditoria Interna/ NAJAI, uma data para o efeito ou pode apresentar defesa escrita dirigida ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, fazendo referência ao número de processo e ao número da notificação, enviada por via postal ou entregue na secção de expediente da DRAP.

É também permitido apresentar meios de prova, caso da prova testemunhal e documental.

Quando solicitado, é obrigatório que as testemunhas compareçam à inquirição, porquanto, em caso de recusa injustificada, pode ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,98.

As testemunhas aquando da inquirição podem apresentar-se com advogado o qual poderá assistir mas não intervir.

PRAZOS

Os prazos contam-se sempre em dias úteis, contados a partir do dia da notificação do ato respetivo.

DETERMINAÇÃO DA COIMA

A medida da coima é determinada em função da gravidade da contraordenação, da medida da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico que este retirou com a prática da infração.

Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias, tais como: perda de objectos pertencentes ao agente; interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; privação do direito de participar em feiras ou mercados; privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

DECISÃO FINAL

Quando notificado, a pessoa arguida pode proceder ao pagamento da coima no prazo fixado para o efeito, sendo a regra 10 dias a contar da data em que a decisão se torna definitiva.

Em caso de impossibilidade económica, desde que fundamentada, a pessoa arguida pode requerer o (1) pagamento diferido da coima, indicando qual a data em que lhe será possível efetuar o pagamento, ou requerer (2) o pagamento da coima em prestações.

Em ambas as situações, não sendo efetuado o pagamento nos prazos fixados, o processo é remetido para execução da coima, sendo enviado para o efeito para o Ministério Público.

Em alternativa, no caso de a pessoa arguida não concordar com a decisão final que lhe foi notificada, pode impugnar judicialmente essa decisão, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão.

MODO DE PAGAMENTO DA COIMA

- Diretamente na Tesouraria da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (9.00 h. às 12.30 h. e das 14.00 h. às 17.30 h.);

- Cheque à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P (IGCP);

- Transferência bancária, devidamente identificada com o número do presente processo do arguido, para o NIB 0781 0112 00000007787 87.

A prova do pagamento/transferência deve ser enviada por correio eletrónico (Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.), com referência ao número do processo de contraordenação ou número da notificação.

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

Nos casos em que lhe é notificada essa possibilidade, a pessoa arguida pode proceder ao pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo legalmente aplicável (acrescido das custas do processo), antes da tomada de decisão final.

O pagamento voluntário da coima só é possível quando a contraordenação é punível com uma coima de valor não superior a € 1.870,49, no caso de pessoas singulares, ou a € 22.445,91, no caso de pessoas coletivas.

Feito o pagamento voluntário, o processo é arquivado, exceto de for entendido a aplicabilidade de sanções acessórias.