
Na sequência do surto de doença por coronavírus — COVID-19, e por forma a mitigar as consequências socioeconómicas para os operadores da pesca, foram já adotados no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, com uma disponibilidade inicial de 7 milhões de euros.
Face à evolução da pandemia e ao aumento do número de contágios, o Ministério do Mar, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, vai lançar um novo aviso de abertura de candidaturas a compensações à perda de rendimentos dos armadores e pescadores no contexto do surto de COVID-19, através do apoio à cessação temporária das atividades de pesca.
A paragem das embarcações pode ser realizada num único período, ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e
b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
Os apoios a conceder mantêm-se e revestem a forma de subvenção não reembolsável.
As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt e aprovadas por ordem de entrada até 13 de novembro de 2020, inclusive.
+ info:
Portaria n.º 258/2020 - Diário da República n.º 213/2020, Série I de 2020-11-02 Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Temporária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Polivalentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio

Já se encontra disponível no site da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) o relatório relativo ao “Inquérito aos Agrupamentos de produtores de produtos com DOP/IGP/ETG 2019”.
O presente relatório, referente ao ano de 2019, foi elaborado tendo por base o inquérito anual realizado aos agrupamentos de produtores de produtos agrícolas e géneros alimentícios, cujas denominações se encontram registadas como Denominações de Origem Protegida (DOP), Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG).
Consulte na área: Produção, preços e comercialização: https://www.dgadr.gov.pt/sustentavel/dop-igp-etg

Abriram hoje as candidaturas ao Programa Bairros Saudáveis. Pode aceder ao formulário de candidatura através do link https://candidaturas.bairrossaudaveis.gov.pt.
O prazo de submissão das candidaturas termina às 18h00 do dia 26 de novembro de 2020.
As candidaturas são submetidas por parcerias locais que integram obrigatoriamente uma ou mais entidades promotoras e uma ou mais entidades parceiras.
Consulte o Aviso de abertura do procedimento concursal, o Regulamento e o Guia de Apoio no link:
https://www.bairrossaudaveis.gov.pt/concorrer/como-concorrer/index.htm?fbclid=IwAR1IUDDT1IK6J5L7kssBejeF2uwbhiQuHfkHKr9O15ht36OSEzssoawl16Q

Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro
A presente Lei impõe, transitoriamente, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, e vigora pelo período de 70 dias (até 5 de janeiro de 2021) a contar da data da sua entrada em vigor (28.10.2020) sendo avaliada a necessidade da sua renovação, no final desse período.
Assim:
É obrigatório e a título excecional o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional, por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
A obrigatoriedade do uso de máscara é dispensada mediante a apresentação de:
Pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros;
Realização de campanhas de sensibilização, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção
individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis;
Fiscalização pelas forças de segurança e polícias municipais, do cumprimento das obrigações previstas na presente lei cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social;
O incumprimento do uso de máscara constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
O que não se encontre regulado na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual;
As presentes regras aplicam-se, também, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional;
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/146435561/details/normal?p_p_auth=Y2fiZupF
Fonte: DSRHDO/DRHDSRHDO/DRH
28.10.2020
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