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Espadarte | 1,26M€ para mitigar efeitos da interdição da captura

 

Nos últimos anos, a quota de espadarte, atribuída a Portugal, tem vindo a mostrar-se insuficiente para rentabilizar a frota nacional com licença de pesca, dirigida para esta espécie, com quota individual.

O Governo português tem feito um esforço para manter a frota ativa através de diferentes mecanismos, entre os quais se destaca a troca de quotas com a administração espanhola. Este tem em vista o reforço desta quota de espadarte, mediante a contrapartida de cedência de quotas de outras espécies, nomeadamente para o carapau e para a pescada. Este mecanismo de trocas tem permitido manter a operacionalidade e a rentabilidade das embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte.

Em 2023, as espécies, cujas quotas se assumem passíveis de troca com Espanha para este efeito, revelam-se insuficientes para as quantidades de espadarte que são necessárias para as embarcações em causa se manterem operacionais até ao final do ano.

Tendo em vista assegurar uma melhor gestão do recurso e da quota, entendeu-se adequado estabelecer uma interdição, por 45 dias, da captura de espadarte.

Para mitigar os efeitos dessa interdição de captura, foi aberto um aviso, no âmbito do Mar 2030, com uma dotação de 1,26M€, o qual visa apoiar os armadores de embarcações, que estejam licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, e respetiva tripulação.

As candidaturas devem ser apresentadas até 28 de agosto, através do Balcão dos Fundos, disponível em balcaofundosue.pt.

 

destilação de crise

Esta medida visa o apoio à destilação de vinhos tintos e rosados, com Indicação Geográfica (IG) e Denominação de Origem (DO), para produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais (incluindo produtos de desinfeção ou fármacos) ou para fins energéticos.

Candidaturas até 26 de julho

Mais informações: https://www.ivv.gov.pt/np4/home.html

fssdf

 

Pequena pesca costeira, pequena aquicultura e salicultura.

A Portaria n.º 194/2023, que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2023, de um subsídio correspondente a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura foi hoje publicada.

O montante do subsídio a atribuir corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos, equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca. 

A pequena frota local a gasolina registará a maior incidência deste apoio, uma vez que é o segmento mais afetado.

Na salicultura, quando os equipamentos funcionem a gasóleo, o subsídio é calculado com base no presente artigo e é equiparado para efeitos de apoio.  

As candidaturas à atribuição dos subsídios devem ser efetuadas junto da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), até 15 de agosto.

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Orientações e recomendações relativas à Estratégia para o Regadio 2030 e Livro Branco do Regadio Público

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como prioridade o aumento da criação de valor no setor agrícola e o reforço da capacidade competitiva, nomeadamente da capacidade exportadora, os quais são elementos essenciais a potenciar e promover, o que, nas condições hidroclimáticas do nosso país, implica uma atenção particular ao regadio e ao uso eficiente da água.

Da mesma forma, o Governo aposta na promoção de uma agricultura e territórios rurais mais resilientes, melhor adaptados ao contexto das alterações climáticas, fomentando a criação de zonas regadas através do armazenamento de água, a modernização do regadio, a instalação ou a reconversão para culturas com espécies e variedades mais adequadas às mudanças no clima e mais resistentes aos eventos extremos e à escassez de água, adotando medidas de gestão e conservação do solo que melhorem o teor de matéria orgânica e reduzam o risco de desertificação, sensibilizando os agricultores para a adoção de boas práticas no contexto das alterações climáticas.

De acordo com o Recenseamento Agrícola de 2019, apenas 16 % da Superfície Agrícola Útil nacional está equipada com regadio (630 mil hectares), embora estas áreas de regadio se distribuam por 46 % das explorações agrícolas existentes no Continente, o que demonstra que esta prática também se verifica em muitas explorações maioritariamente de sequeiro, sendo fundamental para a sua viabilidade.

Destas áreas de regadio, cerca de 46 % são abrangidas por regadios coletivos públicos, 9 % correspondem a pequenos regadios coletivos privados e 45 % constituem regadios privados individuais, com base em furos, barragens, charcas ou represas. O mesmo recenseamento indica que 80 % da área de regadio está equipada com sistemas de rega eficientes e 50 % da área de regadio está já equipada com rega gota-a-gota. Apenas 20 % da área de regadio recorre a sistemas de rega por gravidade, o que contrasta com a situação verificada no recenseamento de 1999, quando 78 % da área era regada com recurso àqueles sistemas.

As mudanças no desenvolvimento do uso eficiente da água para fins agrícolas estão em curso e refletem-se nos volumes de água utilizados na rega: reduziu-se em 48 % o consumo de água para rega - dados recolhidos entre 2002 e 2016 - e, atualmente, em 30 % da área regada é utilizada tecnologia de informação para apoio à gestão da rega, através de sondas de medição de humidade e dados meteorológicos.

O regadio é por isso fundamental para uma agricultura mais competitiva e para uma maior resiliência da atividade produtiva face à grande variação interanual da precipitação e ao agravamento do índice de aridez e das secas, devido ao fenómeno das alterações climáticas, pelo que importa manter esta dinâmica, criando melhores condições para uma atividade agrícola mais rentável, atrativa e competitiva, promovendo a fixação da população nas regiões de menor densidade populacional, e contribuindo para a redução do défice da balança comercial do setor agroalimentar.

Assim, é imperativo implementar uma política que vise efetivar a prática de um regadio mais eficiente e sustentável, promovendo a requalificação e modernização dos perímetros de rega e estudo, bem como da identificação de novas áreas com potencial interesse, prosseguindo a implementação do Programa Nacional de Regadios e procedendo à sua atualização no horizonte temporal de 2030. Os pilares essenciais assentam nos valores da eficiência, resiliência e sustentabilidade, privilegiando o uso eficiente da água e reduzindo a vulnerabilidade dos territórios mais afetados pelos efeitos das alterações climáticas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a apresentação do Livro Branco do Regadio Público, pela Autoridade Nacional do Regadio, até final do corrente ano, visando a criação das condições necessárias à construção participada de uma Estratégia para o Regadio 2030, a qual envolva todos os agentes do território continental.

2 - Determinar a elaboração, pela Autoridade Nacional do Regadio, da Estratégia para o Regadio 2030, até ao final do segundo trimestre de 2024, tendo como princípios orientadores, designadamente:

a) A identificação de medidas e intervenções que permitam aumentar a disponibilidade de água para fins agrícolas, nomeadamente:

i) Potenciar o aumento do armazenamento de água para aumento das garantias hídricas;

ii) Utilizar águas para reutilização (ApR) em agricultura e indústria agroalimentar;

iii) Instalar centrais dessalinizadoras em zonas costeiras, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

iv) Instalar charcas em explorações agrícolas, aumentando a reserva individual;

b) A identificação de medidas e práticas que permitam melhorar o uso da água para fins agrícolas, procurando reduzir a necessidade de água pelas culturas, designadamente:

i) Sistemas de rega eficientes com introdução de tecnologias de precisão;

ii) Seleção de culturas melhor adaptadas às condições edafoclimáticas e menos exigentes na utilização de água;

iii) Sistemas de produção que promovam uma agricultura de regadio mais sustentável;

c) A promoção de ações de informação e formação que fomentem o conhecimento na gestão dos recursos hídricos para a agricultura;

d) A consolidação dos sistemas de monitorização e de decisão relacionados com uma gestão mais eficiente e sustentável dos recursos hídricos, otimizando o uso de água pelas culturas;

e) A definição de um sistema de avaliação de desempenho dos sistemas de abastecimento de água em agricultura, que permita identificar práticas suscetíveis de melhoria e potenciais necessidades de intervenção e investimento;

f) A monitorização das utilizações com a agregação e consolidação dos volumes captados e aduzidos.

3 - Incumbir a Autoridade Nacional do Regadio de identificar, até ao final do ano de 2024, potenciais novas origens de água, designadamente através de novas infraestruturas de armazenamento de água, da utilização de ApR e de centrais dessalinizadoras.

4 - Determinar à Autoridade Nacional do Regadio a apresentação, até ao final do primeiro trimestre de 2024, de uma proposta de revisão do quadro legal do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

5 - Determinar a implementação, pela Autoridade Nacional do Regadio, até ao final do terceiro trimestre de 2024, de um sistema de monitorização, fiscalização e avaliação dos aproveitamentos hidroagrícolas.

6 - Incumbir a Autoridade Nacional do Regadio de propor a redelimitação, até ao final do terceiro trimestre de 2024, dos aproveitamentos hidroagrícolas, com a possível integração dos regantes a título precário e adequando a sua área às disponibilidades hídricas, devidamente fundamentado por estudo submetido pelas entidades concessionárias.

7 - Determinar a apresentação, pela Autoridade Nacional do Regadio, até ao final do primeiro trimestre de 2025, do novo sistema de tarifário dos aproveitamentos hidroagrícolas, que promova o uso mais eficiente da água, a internalização do custo real da sua utilização, incluindo as diversas externalidades.

8 - Robustecer o modelo de governança do regadio, permitindo a operacionalização das competências e atribuições da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em particular, na componente da monitorização e da fiscalização das práticas de regadio.

9 - Permitir a abrangência na sua atuação ao território continental da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.

10 - Operacionalizar e robustecer o Conselho Nacional do Regadio no âmbito da DGADR.

11 - Incorporar na Estratégia para o Regadio 2030 a priorização dos investimentos a realizar no regadio coletivo, com base no estudo «Regadio 20|30 - Levantamento do Potencial de Desenvolvimento do Regadio de Iniciativa Pública no Horizonte de uma Década», bem como em outros instrumentos relevantes atuais.

12 - Submeter a Estratégia para o Regadio 2030 a avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

13 - Determinar que a assunção de compromissos referentes às medidas identificadas na presente resolução depende da existência de dotação disponível por parte das entidades envolvidas.

14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Fonte: Diário da República